TERMOS DE USO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ROI SOFTWARES LTD E CLIENTE
As Partes,
CLIENTE, nomeado e qualificado na Página de Identificação
(Passo 2 do processo de escolha da solução) no website da Roisoft, que faz parte integrante
e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos, resolve firmar Contrato, e afirma ser
maior de 18 anos ou ser menor emancipado, ou estar de posse de autorização legal dos pais
ou de tutores, e plenamente capaz de consentir com os termos, condições, obrigações,
afirmações, representações e garantias descritas neste Contrato, e obedecê-los
e cumpri-los. Em qualquer circunstância, o Cliente afirma ter mais de 18 anos, visto que as
soluções da Roisoft não é projetado para jovens menores de 18 anos.
Se o Cliente tiver menos de 18 anos, não deverá utilizar as soluções da Roisoft.
Portanto de acordo com os termos e condições a seguir doravante denominado simplesmente CONTRATANTE,
ROI SOFTWARES LTDA., nome fantasia Roisoft, empresa de Tecnologia da Informação (T.I.)
estabelecida na Avenida Assis Chateaubriand, nº 1529, Setor Oeste, CEP 74130-012, na cidade de Goiânia,
Estado de Goiás, inscrita do CNPJ/MF sob o nº 09.105.218/0001-85 e representada na forma de seu Contrato Social,
doravante designada simplesmente como CONTRATADA, e
CONSIDERANDO que a CONTRATADA é uma empresa de Tecnologia da
Informação (T.I), especializada na prestação de SERVIÇOS de tecnologia, como provimento
de acesso e/ou informações na Rede Internet, tratamento de dados, acesso a programas na internet, provedores
de conteudo e outros SERVIÇOS em tecnologia da informação;
CONSIDERANDO que a CONTRATADA é
titular dos direitos de comercialização, utilização e veiculação dos programas de
computador que disponibiliza ou desenvolve aos seus clientes; e,
CONSIDERANDO que a CONTRATANTE, ao usar e/ou visitar
este website (coletivamente, incluindo todo o conteúdo disponível em todos os domínios e subdomínios
sob o nome Roisoft e outros websites cujo proprietário ou operador seja a CONTRATADA ("Solução da Roisoft" ou "Serviço da Roisoft"),
o CONTRATANTE indica sua concordância com as condições dos termos, de uso e contrato; e,
CONSIDERANDO que
a CONTRATANTE deseja, pelo presente Instrumento, contratar os SERVIÇOS da CONTRATADA, mediante o pagamento de
remuneração, fixada em moeda nacional, nomeada Real, na data do seu respectivo pagamento;
Têm,
entre si, justo e acordado, celebrar o presente "Contrato de Prestação de SERVIÇOS", doravante
designado como o "Contrato" ou simplesmente "Instrumento", que se regerá pelas seguintes
CLÁUSULAS e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O objeto do presente Contrato é
de prestação de serviço da SOLUÇÃO escolhida no Passo 1 do processo de contratação da solução
(//roisoft.com/solucoes/carrinho)
para a CONTRATANTE e seu DOMÍNIO simplesmente
doravante como SOLUÇÃO ou SERVIÇOS, tecnologia da CONTRATADA, para uso e benefício da
CONTRATANTE, cujas definições, responsabilidades e especificações técnicas encontram-se
relacionadas na página "Minhas Soluções" (//roisoft.com/areacliente/solucoes),
na Área do Cliente (//roisoft.com/areacliente), que foram retiradas da página de
descrição da solução
(//roisoft.com/solucoes) na data de aceitação deste contrato,
este que passa a fazer parte integrante e indissociável,
para utilização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO: O presente Contrato tem o prazo de duração de 12 (doze) meses a contar
do primeiro dia após fim de prazo de testes de 15 (quinze) dias, se aplicar para a solução escolhida,
que inicia-se após data de ativação
dos serviços, que inicia mediante aceitação do CLIENTE, sendo sempre automaticamente renovado
pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, caso as Partes não se manifestem, em sentido contrário,
no prazo 60 (sessenta) dias, antes do prazo de 10 (dez) meses, por meio de carta registrada ou
durante o prazo de testes de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro: Algumas soluções escolhidas não tem direito a período de teste conforme
notificado no Passo 3 do processo de contratação da solução
(//roisoft.com/solucoes/planos) e ao finalizar o pedido o contrato é efetivado imediatamente após
Passo 5 do processo de contratação da solução
(//roisoft.com/solucoes/confirmação).
Parágrafo Segundo: Em caso de soluções com período de testes,
o CLIENTE receberá uma notificação pelo email de cadastro,
enviado pela equipa técnica da Roisoft, que os SERVIÇOS
estão pronto para uso e aguardando uso/ativação. O CLIENTE ativará
os serviços mediante clique no link do email
e confirmação na página
de aviso de ativação dos serviços
(//roisoft.com/ativacao) e dará inicio ao prazo de testes.
Parágrafo Terceiro: Caso o CLIENTE deseja pular o período de testes e sua limitação de 10 (dez) cadastros,
quando for ativar o(s)
software(s), o CLIENTE pode optar por pular o período de teste,
poderá contratar posteriormente clicando em "Contratar Solução"
no Menu de Configurações Gerais presente em
todas nossas soluções ou em "Minhas Soluções" na sua Área de Cliente durante o período de testes.
Parágrafo Quarto: O CLIENTE poderá cancelar os serviços durante os 15 (quinze) dias de prazo de testes
sem nenhum custo ou geração de cobrança por parte da Roisoft.
Parágrafo Quinto: Caso o CLIENTE cancelar os serviços sem mesmo ativa-los (//roisoft.com/ativacao)
ou durante os 15 (quinze) dias de prazo de testes e ter pagado o valor de treinamento ou qualquer
outro valor correspondente a contratação dos serviços, este não será reembolsado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará, à CONTRATADA, pela prestação dos
SERVIÇOS o valor correspondente a solução escolhida no Passo 1 do processo de contratação da solução
e uma opção de seus planos, presente no Passo 3 do mesmo processo
(//roisoft.com/solucoes/planos),
valor reajustado após período de 12 meses da vigência deste contrato pelo índice IGP-M.
Parágrafo Primeiro: O valor devido por força desta CLÁUSULA será faturado em:
(i) Parcela de Entrada, devendo ser pago pela CONTRATANTE;
com até 5 (cinco) dias da data de início do contrato.
(ii) Valor das demais parcelas devendo ser pago pela
CONTRATANTE parcelas mensais sendo que a primeira parcela
deverá ser paga no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato.
Parágrafo Segundo: O valor devido de licença por força desta CLÁUSULA será faturado a partir da
entrega dos SERVIÇOS ou com 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, o que ocorrer primeiro, pela CONTRATADA, com prazo de
5 (cinco dias) no boleto bancário, devendo ser pago pela CONTRATANTE, impreterivelmente, até o vencimento, ou no primeiro
dia útil subseqüente e mensalmente, no último dia do mês anterior a prestação dos SERVIÇOS.
(i) O valor e porcentagem devido de licença é sujeito a
mudanças e cobranças conforme tabela Outros planos de hospedagem do serviço presente no ANEXO II.
(ii) O reajuste devido por força desta Cláusula será aplicado em cima do valor total do contrato,
que é o valor máximo mensal do plano vigente multiplicado pelo prazo de contrato e/ou
mais o valor de implantação. Em caso de upgrade de plano,
sobre a média do valor máximo dos planos na qual fora enquadrado.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido o valor hora avulsa em R$ 80,00 (oitenta) reais para alterações ou inserções e
treinamento; e R$ 90,00 (noventa) reais para analista/consultor e SERVIÇOS de integração/migração
não previstos no escopo inicial do projeto (ANEXO I).
Parágrafo Quarto: Os custos adicionais com visitas, transporte e
estadia, desde que previamente autorizados, serão reembolsados da seguinte forma: Após o envio das notas fiscais dos gastos
efetuados pela CONTRATADA, o reembolso será realizado, pela CONTRATANTE, no boleto bancÁrio no prazo mÁximo de 10 (dez)
dias.
(i) Visita não relacionada aos SERVIÇOS oucausa por mau uso da CONTRATANTE é cobrado R$ 80,00/hora. O suporte nível
1 - presencial em emergências - É oferecido apenas no município de Goiânia, limitado à uma visita por mês e não
é valido para treinamento. Visita, emergencial ou nao, fora do município de Goiânia tem cobrança adicional de R$ 1,00 por KM
(quilômetro) rodado.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de alteração significativa das condições econômicas e
financeiras atualmente em vigor, as Partes poderão ajustar as CLÁUSULAs deste Instrumento à nova realidade nacional, de forma a
assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro hoje verificado.
Parágrafo Sexto: O não pagamento dos valores
previstos nesta CLÁUSULA, no dia do respectivo vencimento, implicará no acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
do dÉbito, em moeda nacional, além de juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, calculados pro rata die, servindo o presente
como título executivo extrajudicial.
Parágrafo Sétimo: No caso de uma eventual inadimplência, por parte da CONTRATANTE, vir a
se prolongar por um período superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderÁ suspender automaticamente a utilização do Sistema
implantado conforme ANEXO I e conseqüentemente a prestação dos SERVIÇOS de manutenção, independente de qualquer aviso ou
notificação prévio.
Parágrafo Oitavo: Caso persista a inadimplência da CONTRATANTE por período superior a 1 (um) mês, poderÁ
a CONTRATADA protestar o título, cujo montante somente será recebido pelos competentes Cartórios de Protesto de Títulos, com os
acréscimos legais pertinentes, ou, então, junto aos seus respectivos advogados.
Parágrafo Nono: No caso de eventual omissão
na prestação dos SERVIÇOS por parte da CONTRATADA, conforme ANEXO I, cabe a CONTRATANTE comunicar a CONTRATADA sobre estes eventuais
contra tempos, para que cumpra as determinações impostas em 30 dias, sob pena de suspensão do pagamento da parcela restante e
referente ao serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES: Na hipótese de serem solicitados, pela CONTRATANTE,
SERVIÇOS complementares àqueles especificados no ANEXO I, a CONTRATANTE pagarÁ, por tipo e unidade de serviço requerido, o valor
adicional de acordo com o definido em proposta, previamente aprovada pelas Partes, que, devidamente rubricada e assinada, passarÁ
a fazer parte integrante e complementar deste Instrumento.
Parágrafo Único: Os valores dos SERVIÇOS especiais, que
não estão previstos neste Instrumento e nem tampouco no ANEXO I e que forem porventura requisitados pela CONTRATANTE, serão faturadas
respeitadas as particularidades das eventuais negociações.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS AUTORAIS: A CONTRATADA declara
ser titular a título universal e irrestrito dos direitos autorais patrimoniais decorrentes dos SERVIÇOS que irÁ transmitir à
CONTRATANTE, podendo usÁ-los nos termos deste Contrato e de seu ANEXO e em particular, a CONTRATADA declara que a utilização dos
SERVIÇOS transmitidos à CONTRATANTE, na forma prevista neste Contrato, não infringe a lei, qualquer contrato, direito ou propriedade
de terceiros, nem constitui concorrência desleal.
Parágrafo Primeiro: Para a utilização, pela CONTRATANTE, dos SERVIÇOS
transmitidos pela CONTRATADA, a CONTRATADA outorga, neste ato, à CONTRATANTE, licença de uso de mencionados SERVIÇOS, respeitados
os termos deste Contrato.
Parágrafo Segundo: Pela licença prevista no Parágrafo anterior, a CONTRATANTE fica autorizada a realizar a reprodução, publicação e
divulgação dos SERVIÇOS transmitidos pela CONTRATADA na CLIENTE - DOMÍNIOS somente para fins exclusivamente de informação, conforme
as CLÁUSULAs e ou RESTRIÇÕES definidas no presente Contrato e seu ANEXO.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese da CONTRATANTE utilizar os SERVIÇOSde forma diversa da autorizada pela CONTRATADA, àquela será
responsável pelos danos que vier a causar a terceiros em decorrência dessa utilização indevida.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que este Instrumento não consolida a venda ou transferência para a CONTRATANTE, a qualquer título,
de qualquer dos direitos de propriedade intelectual da CONTRATADA, mas apenas a concessão do direito e privilégio, não exclusivos, de
uso desses direitos, sendo certo que todos os direitos relacionados aos SERVIÇOS mencionados, que não forem expressamente cedidos à
CONTRATANTE, permanecem reservados à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESTRIÇÕES AO USO, DISTRIBUIçãO E MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: Os SERVIÇOS fornecidos para uso exclusivo da
CONTRATANTE deverão ser utilizados e distribuídos na exata forma prevista nesta CLÁUSULA e apenas nos estabelecimentos da CLIENTE e
domínio DOMÍNIOS da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE farÁ constar, em qualquer exibição, republicação ou redistribuição
de quaisquer SERVIÇOS fornecidos pela CONTRATADA, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato:
(i)o logotipo da CONTRATADA, no rodapé de cada pÁgina onde constarem SERVIÇOS fornecidos pela CONTRATADA. O site
deverá ser exibido ao clicar no link;
(ii) o crédito - Roisoft - no logotipo (ex.: Desenvolvido por Roisoft);
Parágrafo Segundo: A CONTRATANTE não poderÁ, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, retransmitir, reproduzir,
distribuir gratuitamente, ceder, alugar ou arrendar a terceiros ou vender os SERVIÇOS, parcial ou integralmente, seja a que
título for, para outras empresas, do mesmo grupo ou não, ou mesmo para particulares, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: Os SERVIÇOS não poderão ser alterados e seus componentes não poderão ser separados para utilização em outro
estabelecimento da CONTRATANTE, especialmente se o seu conteúdo se torne difamatório, infringente dos direitos de propriedade
intelectual de qualquer pessoa ou violatório dos direitos pessoais, inclusive de privacidade, renome ou reputação de qualquer pessoa.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA terÁ acesso irrestrito aos SERVIÇOS da CONTRATANTE, a fim de fiscalizar o uso dos SERVIÇOS, e o cumprimento
dos termos e condições consolidados no presente CONTRATO.
Parágrafo Quinto: O uso dos SERVIÇOS pela CONTRATANTE, de forma não
especificamente autorizada pela CONTRATADA, constituirÁ uma violação dos direitos de propriedade intelectual desta, além de uma
violação do presente Contrato.
Parágrafo Sexto: A CONTRATANTE não poderÁ distribuir os SERVIÇOS para outras organizações, empresas e instituições dos segmentos de
SEGUIMENTO, ou que oriundas de finalidade similar, no Brasil ou no exterior, seus sócios, afiliadas ou subsidiÁrias.
Parágrafo Sétimo: A CONTRATANTE não poderá comercializar, vender, alugar a terceiros ou distribuir os SERVIÇOS a nenhuma outra empresa
que o especificado no caput desta CLÁUSULA e tampouco por nenhum outro meio eletrônico ou aproveitamento do seu código fonte ou outra
forma de armazenagem de dados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS USUÁRIOS FINAIS: Os usuários finais ou distribuidores, clientes da
CONTRATANTE, estarão proibidos de usar comercialmente, reproduzindo, revendendo, publicando,
distribuindo ou transmitindo os SERVIÇOS
recebidos, ou então, modificÁ-los, adaptá-los ou distorcer o seu sentido, no todo ou em parte,
ou mesmo repassá-los a terceiros de
forma gratuita, por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Na hipótese de um cliente da CONTRATANTE desejar utilizar os
SERVIÇOS de forma diversa da aqui estabelecida, a CONTRATANTE deverá repassar à CONTRATADA a
respectiva solicitação, para análise
e possível autorização, com a estipulação do pagamento de um determinado preço.
CLÁUSULA OITAVA - ARQUIVAMENTO DE SERVIÇOS: A CONTRATANTE poderÁ manter, apenas para uso interno,
durante a vigência do Contrato,
um arquivo eletrônico contendo os SERVIÇOS.
Parágrafo Único: A CONTRATANTE não poderá utilizar os SERVIÇOS arquivados
para nenhuma outra finalidade, a não ser a prevista no caputdesta CLÁUSULA, sem a expressa prévia
permissão da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA INDEPENDêNCIA DAS PARTES: As Partes CONTRATANTEs reconhecem e declaram, expressamente, que
este Contratonão
estabelece nenhum vínculo societário ou empregatício, seja de que natureza for, entre elas, ou entre
os empregados de uma das partes
em relação aos da outra, e que tampouco há relação de hierarquia entre CONTRATANTE e CONTRATADA, cabendo
a esta última prestar,
na melhor forma de um genuíno contrato de direito civil, os SERVIÇOS aqui contratados, da maneira mais
eficiente possível, prestando
informações relativas a eles, se e quando solicitada para tanto.
Parágrafo Primeiro: Não obstante o disposto no caput desta CLÁUSULA, a CONTRATANTE se compromete a
reconhecer, nos autos de reclamação
trabalhista eventualmente proposta por empregado seu contra a CONTRATADA, a sua integral responsabilidade
quanto a possíveis créditos
em favor desse empregado, obrigando-se, ainda, na hipótese de a CONTRATADA ser compelida a defender seus
interesses nos autos de
reclamação trabalhista, eventualmente proposta por empregado daquela, a ressarcir esta - imediata
e integralmente -
de todos os custos incorridos em razão dessa reclamação, inclusive honorários de advogado, honorários
periciais, depósitos recursais
e outras garantias eventualmente oferecidas ao juízo.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não se responsabilizará por quaisquer ações que descumpram as leis municipais, estaduais ou federais
inerentes à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES: É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a obtenção de um acesso à internet,
por sua própria iniciativa e por seus próprios meios, do qual se utilizará para usar os SERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA está isenta de qualquer responsabilidade quanto ao funcionamento do
sistema de acesso à internet
escolhido pela CONTRATANTE, bem como quanto a interrupções temporÁrias, devido a causas alheias
ao seu controle, tais como cortes de
energia elétrica, interrupção de comunicações ou fenônemos naturais (terremotos, más condições
atmosféricas e outros) ou da rede internet.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade da CONTRATADA restringir-se-Á ao NOME_SISTEMA_PROPOSTO, não
respondendo por problemas relacionados
ao ambiente de trabalho da CONTRATANTE, como redes, sistemas operacionais, hardware, desqualificação
do operador, e outros fatores não
pertinentes ao Sistema.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA não se responsabiliza por danos
decorrentes do mau uso do sistema, alimentação
errônea e/ou falta de conferência de dados gerados, bem como a inexistência de cópias de segurança dos dados atualizados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA CESSãO: Fica estabelecido que este Contrato não poderÁ ser cedido,
no todo ou em parte, sem a prévia e expressa
autorização da outra Parte CONTRATANTE, valendo esta proibição, inclusive, para empresas do mesmo
grupo econômico.
CLáUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISãO POR VIOLAçãO DE CONTRATO: No caso de violação dos termos
deste CONTRATO por
qualquer das Partes, a Parte prejudicada notificará a outra comunicando essa violação, por meio
de carta registrada,
e esta terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa notificação, para
sanar a violação,
sob pena de rescisão imediata do presente CONTRATO ao término desse prazo.
Parágrafo Primeiro: Recebida a notificação e não sanada a irregularidade no prazo indicado no caput desta
CLÁUSULA como, por exemplo, o caso da CONTRATANTE realizar a venda do sistema para terceiros sem antes obter
um acordo para com a CONTRATADA, a CONTRATANTE se obriga a deixar, imediatamente, de usar, transmitir ou
re-transmitir os SERVIÇOSfornecidos pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE, mediante o recebimento de
instruções por parte da CONTRATADA, desfazer todos os SERVIÇOS que houver arquivado nos termos deste CONTRATO,
para que a CONTRATADA não sofra o risco de a CONTRATANTE continuar com a violação.
Parágrafo Segundo: A utilização, distribuição ou re-distribuição dos SERVIÇOS, após recebida a
notificação e não sanada a irregularidade no prazo indicado no caput desta CLÁUSULA, constituirá
uma violação dos direitos de propriedade intelectual da CONTRATADA, além de uma violação aos termos
deste CONTRATO, que ficará imediatamente rescindido, independentemente de qualquer outra notificação
ou comunicação.
Parágrafo Terceiro: Qualquer uma das Partes poderá considerar como
automaticamente rescindido este Contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação, alÉm
das demais hipóteses previstas neste Contrato, nas seguintes hipóteses:
(i) decretação de
falência ou insolvência da outra; ou;
(ii) descumprimento de qualquer CLÁUSULA deste CONTRATO,
desde que respeitados os termos do caput desta Clausula ou
(iii) de declaração judicial de
invalidade de qualquer CLÁUSULA deste Contrato, ficando preservada a vigência das demais, que
deverão ser cumpridas até o pagamento do saldo do preço pelos SERVIÇOS, se houver.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a rescisão deste CONTRATO nos termos desta CLÁUSULA, considerar-se-ão
imediatamente vencidos os valores devidos à CONTRATADA até o término do CONTRATO, que deverão
ser pagos, de uma só vez, aplicando-se, no que couber, os termos do Parágrafo oitavo, da CLÁUSULA
Terceira, acima.
Parágrafo Quinto: Servirá o presente Instrumento como título executivo extrajudicial da dívida apurada
na forma desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISãO VOLUNTÁRIA: Na hipótese de alguma
das Partes pretenderem denunciar ou rescindir este Contrato deverá, obrigatoriamente, comunicar a outra
este seu desejo, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos 12 meses iniciais
ou 12 meses gerados por renovação automática, por meio de carta registrada.
Parágrafo Primeiro: Caso a CONTRATANTE deseje rescindir este Contrato, quando ainda não decorridos
12 (doze) meses contados do início de sua vigência ou início de sua renovação, ficará esta obrigada
a pagar, à CONTRATADA, a título de indenização,o valor correspondente a 50% do valor dos SERVIÇOS,
valendo esta regra independentemente do total de meses que faltarem para completar o período
correspondente a 12 meses de prazo de vigência deste Contrato, sejam os 12 meses iniciais ou
12 meses gerados por renovação automática, independente de quantidade de renovações automáticas.
(i) O valor devido a titulo de indenização,será aplicado em cima do valor total do contrato e/ou mais
o valor de manutenção multiplicado pelo prazo do contrato
(ii) Quando o valor de manutenção é calculado por porcetagem de comissionamento sobre venda,
prevalecerá a maior media do valor de manutenção dos ultimos 3 (três) meses ou da quantidade de
meses decorridos em contrato.
Parágrafo Segundo: A dívida correspondente à indenização estabelecida no Parágrafo acima se vencerá ao
final do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido, contados da comunicação da rescisão, servindo o
presente como título executivo extrajudicial, em caso do não cumprimento da obrigação
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DAS NOTIFICAçõES: Todas as notificações e pedidos relativos a este
Contrato deverão ser encaminhados por meio de carta registrada, endereçados na seguinte forma:
Notificações à CONTRATADA: ROI SOFTWARES LTDA, Av. Assis Chateaubriand, nº 1529, Setor Oeste,
CEP 74130-012, Goiânia, Goiás
Departamento Jurídico
Notificações à CONTRATANTE :
CLIENTE, LINHA_DE_ENDEREçO, CEP, CIDADE, ESTADO
NOMESOBRENOME, TITULOCARGO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: - DA CONFIDENCIALIDADE: Os termos específicos deste Contrato serão sigilosos
entre as Partes, inclusive todas as informações obtidas por cada uma das Partes em relação aos negócios
da outra Parte, valendo esta limitação para as informações que não poderiam ser obtidas através de
terceiros.
Este sigilo se estende aos clientes e às listas da CONTRATANTE, uso e programas de computador e
códigos de computador usados
na formatação e transmissão de informações entre as Partes; e todos os outros segredos ou informações
comerciais de natureza confidencial. Cada uma das Partes concorda em não revelar a nenhuma terceira
parte, nenhuma informação
obtida segundo o presente Contrato a menos que haja uma decisão judicial obrigando-a, ou a outra
parte autorize.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Este Contrato anula e substitui todo e qualquer contrato ou ajuste verbal ou escrito anterior e
obrigará as partes, seus herdeiros, representantes e sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DO FORO: As Partes elegem o foro desta cidade de Goiânia para dirimir quaisquer dúvidas
ou questões oriundas do presente Instrumento, podendo, no entanto, a CONTRATADA, a seu livre e exclusivo critério, optar pelo local
da sede da CONTRATANTE.
Goiânia, 15/02/2019